Nova pagina 8
Idêntica
função, único empregador, mesma localidade: igual salário, sem distinção de
sexo, nacionalidade ou idade. Essa é a fórmula da isonomia salarial estabelecida
pelo artigo 461 da CLT. No entanto, faltando um dos critérios, a equiparação
encontra obstáculos para ser concedida. Foi o que aconteceu no caso de uma
gerente que pretendia isonomia com colega da mesma empresa, mas de outra
localidade - na verdade, de outro Estado. Pela ausência do critério de mesma
localidade, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente
o pedido da trabalhadora.
A definição de
mesma localidade refere-se ao mesmo município, ou a municípios distintos que,
comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. Com base nesse
conceito, o ministro Emmanoel Pereira, relator do recurso de revista, ressalvou
que, ainda que a atividade desenvolvida seja igual e prestada à mesma
empregadora, o disposto no artigo 461 da CLT não se aplica quando o trabalho é
realizado em localidades diferentes, “em decorrência das peculiaridades de cada
região”.
O relator
esclarece que o pressuposto da localidade estabelecido na CLT se justifica
porque “não há como se assegurar que dois empregados que trabalham em regiões
distintas, embora em uma mesma empresa, possam ter atribuições e funções
absolutamente idênticas, com igual produtividade e mesma perfeição técnica”.
Acrescenta, ainda, o ministro, que “o custo de vida da região, o grau de
responsabilidade, as diversas atribuições que se diferenciam de acordo com as
exigências, como no caso do mercado de trabalho, requerem tratamento
diferenciado, e, assim, afigura-se razoável a discriminação de gratificação
gerencial quando não preenchidos tais requisitos”.
Ao julgar
improcedente o pedido de equiparação feito pela gerente, a Quinta Turma reforma
acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), que havia
reconhecido a existência de isonomia salarial. Entre outros fundamentos, o
TRT/PB considerou que a empregadora não obedeceu ao princípio da proibição de
práticas discriminatórias e que a norma interna da empresa, ao estipular as
atribuições ao cargo em comissão de gerência, foi genérica, e não criou os
aspectos distintivos relativos à predominância dos fatores sociais e econômicos
de cada município onde tem sede de escritórios de negócios.
Para o ministro
Emmanoel, foi comprovada a utilização de critérios objetivos para a distinção do
pagamento de gratificação de função, o que o faz reconhecer que não há, no
procedimento em exame, afronta ao princípio de isonomia. Destaca, inclusive, que
a empresa possui quadro organizado, “que, em regra, impede a configuração de
equiparação salarial”. (RR - 75940-30.2007.5.13.0004)
(Lourdes
Tavares)
Esta matéria tem caráter
informativo, sem cunho oficial.
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4404
Fonte: Notícias do Tribunal
Superior do Trabalho - 12/03/2010