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PORTARIA
MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO Nº 546 DE 11.03.2010
Disciplina a
forma de atuação da Inspeção do Trabalho, a elaboração do planejamento da
fiscalização, a avaliação de desempenho funcional dos Auditores Fiscais do
Trabalho, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E
EMPREGO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto nos arts.
140 a 163 da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, e 14 do Anexo I do
Decreto nº 5.063, de 03 de maio de 2004, resolve:
Art. 1º Aprovar a forma de atuação
da Inspeção do Trabalho, a elaboração do planejamento da fiscalização e a
avaliação funcional dos Auditores Fiscais do Trabalho - AFT.
Art. 2º A Inspeção do Trabalho
atuará com base no planejamento e na execução dos projetos que o compõem, com
metas a serem cumpridas pelas respectivas equipes de trabalho, observadas as
seguintes regras:
I - a elaboração e execução dos
projetos e ações seguirão as diretrizes e metas fixadas no Plano Plurianual -
PPA e as orientações da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT;
II - os projetos serão concebidos
com foco em atividades econômicas ou temas, selecionados a partir de diagnóstico
fundamentado na análise de pesquisas sobre o mercado de trabalho,
prioritariamente baseadas em fontes de dados oficiais;
III - a gestão dos projetos e
ações será descentralizada, sob responsabilidade das Superintendências Regionais
do Trabalho e Emprego - SRTE; e
IV - em todos os projetos deverá
ser promovida a articulação estratégica e operacional entre as ações de
segurança e saúde no trabalho e as de legislação trabalhista.
Art. 3º As chefias de fiscalização
do trabalho, de segurança e saúde no trabalho e de multas e recursos das SRTE
deverão elaborar conjuntamente o planejamento da fiscalização, que terá a
periodicidade do PPA.
§ 1º As ações fiscais previstas no
planejamento terão prioridade de execução.
§ 2º As denúncias que envolvam
risco grave à segurança e à saúde ou as relativas à regularidade do pagamento do
salário aos trabalhadores serão apuradas de imediato ainda que as atividades
econômicas não estejam previstas no planejamento da fiscalização.
§ 3º As demais exceções estão
contempladas na Instrução Normativa SIT - IN nº 76, de 15 de maio de 2009, e na
IN SIT nº 77, de 03 de junho de 2009.
§ 4º As Comissões de Colaboração
com a Inspeção do Trabalho - CCIT, instituídas pela Portaria nº 216, de 22 de
abril de 2005, deverão ser chamadas para participar do planejamento da
fiscalização, especialmente na fase de elaboração do diagnóstico do mercado de
trabalho.
Art. 4º As SRTE deverão seguir as
orientações da SIT para elaboração do planejamento e respectivos projetos e para
seu gerenciamento.
Parágrafo único. A metodologia
adotada para o gerenciamento de projetos constará do Manual de Gestão de
Projetos editado pela SIT, disponibilizado na intranet do Ministério do Trabalho
e Emprego - MTE.
Art. 5º Os projetos elaborados
pelas SRTE deverão conter metas e respectivos descritores passíveis de apuração
mensal por meio do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho - SFIT, do Sistema de
Informações sobre Focos de Trabalho Infantil - SITI ou do Controle de Processos
de Multas e Recursos - CPMR.
§ 1º As metas estabelecidas nos
projetos comporão, em seu conjunto, as metas institucionais globais do MTE,
conforme o disposto no art. 144 da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008,
devendo ser objetivamente mensuráveis, quantificáveis e diretamente relacionados
às atividades da inspeção do trabalho, levando-se em conta, no momento de sua
fixação, os resultados alcançados nos exercícios anteriores.
§ 2º A SIT avaliará a
compatibilidade entre as metas propostas pelas SRTE e as metas institucionais
globais e determinará, quando for o caso, os ajustes necessários.
§ 3º As metas dos projetos somente
poderão ser revistas na hipótese de superveniência de fatores alheios à
governabilidade das SRTE e da SIT, que impliquem impacto significativo e direto
na sua consecução.
§ 4º Os pedidos de revisão das
metas, devidamente fundamentados, serão sempre submetidos à análise e aprovação
da SIT.
§ 5º A quantidade de projetos
deverá ser compatível com os recursos humanos, físicos e financeiros disponíveis
na SRTE, contribuindo para uma atuação eficiente e eficaz da auditoria fiscal do
trabalho.
Art. 6º O desempenho individual do
Auditor Fiscal do Trabalho - AFT será monitorado mensalmente pela chefia técnica
imediata, por meio do SFIT, a partir dos lançamentos constantes dos Relatórios
de Inspeção - RI e dos Relatórios de Atividades - RA, decorrentes das Ordens de
Serviço - OS e Ordens de Serviço Administrativas - OSAD.
Parágrafo único. O monitoramento
previsto no caput deverá considerar a execução das atividades internas e
externas previstas nos projetos e atribuídas a cada AFT.
Art. 7º Cada AFT é responsável
pela execução das atividades que lhe forem atribuídas, observados os seguintes
parâmetros:
I - início da execução da OS no
prazo de duas competências, considerada a competência de sua inclusão, exceto
quando se tratar de situação emergencial, hipótese em que a chefia indicará, no
campo de informações complementares da OS, a data limite para o início de sua
execução;
II - conclusão da fiscalização e
lançamento do respectivo RI no prazo máximo de quatro competências,
desconsiderada a competência de inclusão da OS, contemplando todas as
informações da ação fiscal, especialmente as dos atributos assinalados na OS;
III - elaboração mensal do RA, com
lançamento das atividades executadas, dentre aquelas previstas no artigo 10
desta Instrução Normativa;
IV - confecção de relatórios
descritivos, parciais ou finais, quando o caso assim o exigir, para entrega no
prazo fixado pela chefia; e
V- comparecimento às reuniões de
equipe, aos plantões e às demais atividades determinadas pela chefia imediata.
Art. 8º Compete a cada AFT a
verificação regular, no SFIT, da existência de OS emitida em seu nome.
§ 1º O AFT será considerado
cientificado da designação para ação fiscal ou outra atividade após
transcorridos dois dias da data de emissão, no SFIT, da OS ou OSAD respectiva.
§ 2º Quando se tratar de situação
emergencial, a OS ou OSAD deverá ser entregue, pessoalmente, mediante recibo, ao
AFT designado.
Art. 9º Para gerenciamento da
execução do planejamento e verificação do cumprimento das atividades atribuídas
aos AFT, entre outras ferramentas, serão utilizados especialmente os seguintes
instrumentos do SFIT:
I - Ordem de Serviço - OS:
registro eletrônico no SFIT, destinado a promover o comando das fiscalizações a
serem realizadas;
II - Ordem de Serviço
Administrativa - OSAD: registro eletrônico, no SFIT, emitido na forma dos §§ 3º
ao 5º deste artigo, destinado a promover atividades não compreendidas no inciso
I, com especificação do número de turnos ou dias passíveis de inclusão no RA;
III - Relatório de Inspeção - RI:
registro eletrônico dos resultados das atividades de inspeção do trabalho
definidas nos incisos I a V do art. 11 desta Portaria; e
IV - Relatório de Atividades - RA:
registro eletrônico das atividades e dos afastamentos legais de que tratam os
incisos VI a XXX do art. 11 desta Portaria.
§ 1º A inserção de dados e
informações no SFIT deve ser feita até o último dia de cada mês e eventuais
ajustes deverão ser lançados até o dia sete do mês subseqüente, exceto quando
houver divulgação prévia de cronograma diverso pela SIT.
§ 2º Dados ou informações não
inseridos no RI ou RA serão considerados como atributos não fiscalizados ou
atividades não executadas.
§ 3º A responsabilidade pela
emissão de OS e de OSAD, nas SRTE, é da chefia superior, nos termos do inciso II
do art. 18 desta Portaria, podendo haver delegação de competência por meio de
ato formal, publicado no boletim administrativo da unidade.
§ 4º A responsabilidade pela
emissão de OS e de OSAD, na SIT, é dos diretores de departamento, podendo haver
delegação de competência por meio de ato formal, publicado no boletim
administrativo.
§ 5º A emissão da OSAD para as
atividades previstas no inciso XV do artigo 11 desta Portaria é atribuição da
Corregedoria.
§ 6º O AFT deverá preencher, no
campo descritivo do RA, as tarefas executadas quando o SFIT assim indicar.
§ 7º As tarefas executadas pelos
AFT em horário noturno e/ou em dias não úteis, só serão consideradas quando
expressamente previstas na OS ou OSAD, e serão limitadas aos casos em que a
natureza das ações ou tarefas exigirem.
Art. 10. A SIT realizará
anualmente, mediante prévio sorteio, a auditagem dos dados lançados no SFIT, que
poderão ser os relativos à execução de projetos ou ao desempenho individual de
AFT.
§ 1º O sorteio será público,
realizado no órgão central, organizado em parceria com a Coordenação-Geral de
Planejamento e Gestão Estratégica - CGPGE.
§ 2º A SIT fixará e publicará no
boletim administrativo os critérios e parâmetros a serem utilizados na auditagem
a que se refere o caput deste artigo.
Art. 11. Para fins de
acompanhamento do desempenho funcional do AFT serão consideradas diretamente
vinculadas à linha de fiscalização do trabalho as seguintes atividades:
I - fiscalização dirigida: é
aquela resultante do planejamento da SIT ou da SRTE, desenvolvida
individualmente ou em grupo, que demanda para a sua execução a designação, pela
autoridade competente, por meio de OS, de um ou mais AFT;
II - fiscalização indireta: é
aquela que envolve apenas análise documental, a partir de sistema de
notificações via postal aos empregadores para apresentação de documentos nas
unidades descentralizadas do MTE, em data e horário definidos, e demanda para
sua execução a designação de AFT, pela chefia técnica imediata ou superior, por
meio de OS, conforme escala mensal;
III - fiscalização por denúncia: é
aquela resultante de OS originada de denúncia que envolva risco grave à
segurança, à saúde ou à regularidade do pagamento do salário aos trabalhadores e
que deva merecer apuração prioritária, podendo ser desenvolvida individualmente
ou em grupo;
IV - fiscalização imediata: é
aquela decorrente da constatação de grave e iminente risco à saúde e segurança
dos trabalhadores, que obriga a comunicação à chefia técnica imediata, bem como
a lavratura de auto de infração ou expedição de termo de embargo ou interdição;
V - fiscalização para análise de
acidente do trabalho: é aquela resultante de OS originada de notícia sobre a
ocorrência de acidente de trabalho grave ou fatal, que tem como objetivo a
coleta de dados e informações para identificação do conjunto de fatores causais
envolvidos na gênese do acidente;
VI - análise de processo: é a
atividade desenvolvida por AFT credenciado pela SIT, por meio do SFIT, para
fundamentação técnico-jurídica de decisões em primeira e segunda instâncias
administrativas nos processos originados por autos de infração, notificações de
débito de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e contribuição social -
CS, relatório de mora contumaz, termo de notificação, embargo ou interdição,
liberação de FGTS pelo código 26;
VII - atividade especial: é aquela
resultante de designação pela chefia superior, desde que vinculada a projeto
contemplado no planejamento, sendo o lançamento da OSAD no SFIT de
responsabilidade da SRTE;
VIII - exercício de cargo em
comissão: é a investidura de cargo em comissão, Grupo Direção e Assessoramento
Superior - DAS ou Função Gratificada - FG, observados os requisitos previstos no
art. 14 desta Portaria, sendo a emissão da OSAD no SFIT de responsabilidade da
SIT;
IX - substituição de cargo em
comissão: é a substituição eventual do titular do cargo em comissão, Grupo
Direção e Assessoramento Superior - DAS ou Função Gratificada - FG, observados
os requisitos previstos no art. 14 desta Portaria, sendo a emissão da OSAD no
SFIT de responsabilidade da SRTE;
X - assessoria direta à chefia: é
a atividade de apoio à gestão da inspeção do trabalho nas regionais, sendo a
emissão da OSAD no SFIT de responsabilidade da SRTE;
XI - qualificação profissional: é
o processo permanente e planejado de capacitação, aprovado pela
Coordenação-Geral de Recursos Humanos - CGRH, vinculado ao desenvolvimento de
competências institucionais e individuais do servidor, sendo a emissão da OSAD
no SFIT de responsabilidade da SRTE;
XII - coordenação e subcoordenação
do Grupo Especial de Fiscalização Móvel, sendo a emissão da OSAD no SFIT de
responsabilidade da SIT;
XIII - coordenação e
subcoordenação da Coordenação Nacional de Inspeção do Trabalho Portuário e
Aquaviário e Coordenação do Grupo Móvel Portuário e Aquaviário, sendo a emissão
da OSAD no SFIT de responsabilidade da SIT;
XIV - monitoria: é a atividade de
preparação e realização de cursos de capacitação, aprovados pela SIT e pela CGRH,
mediante o aproveitamento de habilidades e conhecimentos dos AFT, sendo a
emissão da OSAD no SFIT de responsabilidade da SRTE;
XV - participação em atividades
correcionais, como membro em procedimento de investigação preliminar, de
comissões de sindicância, de comissões de processo administrativo disciplinar ou
qualquer outra modalidade de apuração prevista ou aceita pelo Sistema de
Correição do Poder Executivo Federal, bem como análise de processos, reuniões
técnicas ou atividades de capacitação, designados mediante portaria da
autoridade competente ou ato do Corregedor, de caráter ostensivo ou reservado,
sendo a emissão da OSAD no SFIT de responsabilidade da Corregedoria;
XVI - participação em Tomada de
Contas Especial - TCE: é a atividade exercida pelo AFT enquanto membro da
comissão criada por portaria de autoridade competente para análise de contas,
sendo a emissão da OSAD no SFIT de responsabilidade da SIT;
XVII - licença eleitoral: é o
afastamento de AFT candidato a cargo eletivo que tenha deferida a sua
candidatura, a partir do registro da mesma e até o décimo dia seguinte ao da
eleição, consoante o art. 86 e seus parágrafos da Lei nº 8.112, 11 de dezembro
de 1990, sendo a emissão da OSAD no SFIT de responsabilidade da SIT;
XVIII - trânsito: é o período de
deslocamento do AFT para exercício em outro município em razão de remoção - a
pedido ou ex oficio - abrangendo, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de
prazo, conforme disposto na Portaria nº 393, de 12 de setembro de 2007, contados
da publicação do ato de remoção, para a retomada do efetivo desempenho das
atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o
deslocamento para a nova sede, sendo a emissão da OSAD no SFIT de
responsabilidade da SRTE para a qual o AFT foi removido;
XIX - suspensão: é a penalidade
aplicada ao AFT, após o devido processo administrativo disciplinar ou
sindicância, sendo a emissão da OSAD no SFIT de responsabilidade da SRTE;
XX - plantão: é a atividade
interna de orientação trabalhista ao público, por designação da chefia, mediante
escala, limitada a dez turnos por mês por AFT, sendo a emissão da OSAD no SFIT
de responsabilidade da SRTE;
XXI - reunião de equipe ou reunião
técnica: é a atividade voltada para discussão, avaliação, atualização ou revisão
de temas relacionados aos projetos ou ao planejamento da fiscalização, sendo a
emissão da OSAD no SFIT de responsabilidade da SRTE;
XXII - auditoria fiscal
intermediária: é atividade complementar de fiscalização realizada nas
competências onde não houver lançamento de RI, compreendidas entre a de abertura
e a do encerramento da fiscalização, sendo a emissão da OSAD no SFIT de
responsabilidade da SRTE;
XXIII - preparação da ação fiscal,
elaboração de documentos fiscais e inserção de dados no SFIT: é a análise de
informações, confecção de relatórios e outros documentos pertinentes à atividade
de fiscalização, limitada a quatro turnos por mês por AFT, sendo a emissão da
OSAD no SFIT de responsabilidade da SRTE;
XXIV - convocação judicial: é o
comparecimento em audiência, sendo a emissão da OSAD no SFIT de responsabilidade
da SRTE;
XXV - atividades fora da
circunscrição da SRTE de lotação do AFT, sendo a emissão da OSAD no SFIT de
responsabilidade da SIT;
XXVI - exercício na sede do MTE ou
execução de projeto coordenado pela SIT, sendo a emissão da OSAD no SFIT de
responsabilidade da SIT;
XXVII - coordenação de projeto: é
a atividade de gerenciamento dos projetos integrantes do planejamento da
fiscalização, exercida sob a supervisão das chefias, compreendendo a convocação
e realização de reuniões de equipe, levantamento e análise de dados,
monitoramento e acompanhamento da execução das tarefas previamente definidas e
distribuídas para cada membro da equipe, apuração de metas físicas e
indicadores, elaboração de relatórios periódicos, encaminhamento de solicitação
de revisão, alocação de recursos orçamentários e apoio logístico, sendo a
emissão da OSAD no SFIT de responsabilidade da SRTE;
XXVIII - ponto abonado pelo
Ministro, conforme publicação em boletim, para participação em evento da
categoria de auditores fiscais do trabalho, sendo a emissão da OSAD no SFIT de
responsabilidade da SRTE;
XXIX - folga compensatória: é o
descanso a que tem direito o AFT que for designado para exercer atividades no
Grupo Especial de Fiscalização Móvel ou no meio rural por mais de dez dias
contínuos, correspondente aos dias não úteis trabalhados, a ser usufruída,
obrigatoriamente, na semana subseqüente ao encerramento da fiscalização, sendo a
emissão da OSAD no SFIT de responsabilidade da SIT ou da SRTE, respectivamente;
e
XXX - análise de acidente de
trabalho: é a atividade de fiscalização voltada para a análise de acidente do
trabalho, elaboração do respectivo relatório e o acompanhamento das medidas
destinadas a eliminar ou minimizar a possibilidade de novas ocorrências, sendo a
emissão da OSAD no SFIT de responsabilidade da SRTE.
§ 1º Compete à SIT fixar o número
mínimo de analistas de processos administrativos de cada SRTE, definir a forma
de credenciamento do AFT e estabelecer os critérios técnicos para a elaboração
da análise dos processos de que trata o inciso VI deste artigo.
§ 2º Nos projetos que envolvam
equipes de vinte ou mais AFT, o coordenador poderá solicitar à chefia superior a
designação de um subcoordenador.
Art. 12. Quando o AFT apresentar
desempenho técnico ou funcional inadequado, a chefia técnica imediata ou a
chefia superior, após colher manifestação do AFT em causa, emitirá Recomendação
Técnica contendo a descrição dos fatos que indiquem o desempenho inadequado e as
recomendações a serem observadas pelo AFT.
Parágrafo único. A Recomendação
Técnica será feita em duas vias, sendo uma delas entregue, mediante recibo, ao
AFT e a outra para acompanhamento da chefia.
Art. 13. A Corregedoria, mediante
OS, poderá designar AFT para a execução de atividade especial de fiscalização no
interesse da atividade correcional, sendo vedado cometer, a servidor não
pertencente à carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, a atribuição de qualquer
competência privativa do AFT.
Parágrafo único. A execução de
atividades indicadas no caput deste artigo poderá ser designada por ato
reservado do Corregedor, para fins de investigação disciplinar, hipótese em que
o referido ato e os respectivos resultados não serão registrados no SFIT, mas em
relatório especial a ser entregue à Corregedoria, para adoção das providências
cabíveis.
Art. 14. Nos termos do art. 4º,
Inciso VII, da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, os Auditores Fiscais do
Trabalho poderão ter exercício nas seguintes unidades não integrantes do Sistema
Federal de Inspeção do Trabalho:
I - no âmbito da Administração
Central:
a) no Gabinete do Ministro;
b) na Secretaria-Executiva;
c) nas Secretarias finalísticas,
desde que no exercício de cargo em comissão.
II - no âmbito das sedes das SRTE:
a) no cargo em comissão do Grupo
Direção e Assessoramento Superior - DAS, níveis três e quatro;
b) no exercício do cargo de chefia
da Seção de Relações do Trabalho - SERET.
III - no âmbito das Gerências
Regionais do Trabalho e Emprego:
a) no exercício do cargo de
Gerente Regional do Trabalho e Emprego;
b) no exercício do cargo de chefia
do Setor de Relações do Trabalho - SERT.
Art. 15. As SRTE são responsáveis
pela avaliação da execução do planejamento, na seguinte periodicidade:
I - trimestralmente, por meio de
relatório de acompanhamento da execução dos projetos;
II - anualmente, por meio de
relatório de avaliação de projetos, que subsidiará a revisão do planejamento; e
III - ao final do período do
planejamento.
Art. 16. A SIT avaliará,
periodicamente, os resultados alcançados pelas SRTE, com base nos dados
extraídos do SFIT, do SITI e do CPMR e nos relatórios regionais de gestão, com a
finalidade de:
I - acatar as informações
prestadas pelas SRTE, em vista de sua compatibilidade com o planejamento; ou
II - determinar correções ou
propor alterações no planejamento e projetos.
Art. 17. Os resultados
institucionais apurados mensalmente serão divulgados pela SIT no sítio
eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 18. Para fins desta Portaria
considera-se:
I - chefia técnica imediata: o
ocupante de cargo em comissão ou função gratificada, responsável técnica e
administrativamente pela supervisão das atividades do AFT, conforme regimento
interno da SRTE; e
II - chefia superior:
a) nas SRTE do Grupo I, o chefe da
Seção de Segurança e Saúde do Trabalho - SEGUR ou da Seção de Fiscalização do
Trabalho - SFISC, conforme o caso; e
b) nas SRTE dos Grupos II e III, o
chefe da Seção de Inspeção do Trabalho - SEINT.
Art. 19. Compete à SIT expedir
normas complementares à execução desta Portaria e resolver os casos omissos e
eventuais controvérsias.
Art. 20. Revoga-se Portaria MTb nº
3.310, de 29 de novembro de 1989; Portaria MTb nº 3.311, de 29 de novembro de
1989; a Portaria MTE nº 380, de 1º de junho de 1999; a Portaria MTE nº 993, de
28 de novembro de 2008; a Instrução Normativa SIT nº 29, de 28 de maio de 2002;
a Instrução Normativa SIT nº 56, de 23 de março de 2005; a Instrução Normativa
SIT nº 59, de 20 de outubro de 2005; a Instrução Normativa SIT nº 67, de 30 de
novembro de 2006; e a Instrução Normativa SIT nº 78, de 19 de junho de 2009.
Art. 21. Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 12.03.2010
Fonte: DOU
de 12.03.2010