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O direito à
incorporação da verba ao salário de trabalhador que recebeu por mais de dez anos
uma gratificação de função, mesmo com a interrupção de sete meses entre os
períodos, foi garantido pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no
julgamento do recurso de revista de um funcionário do Instituto de
Desenvolvimento Agrário, Assistência Técnica e Extensão Rural de Mato Grosso do
Sul – Idaterra. A decisão da Sexta Turma restabeleceu sentença deferindo a
incorporação.
A Súmula 372,
I, do TST determina que o empregador não poderá retirar a gratificação, em razão
do princípio da estabilidade financeira, quando reverter ao cargo efetivo, sem
motivo justo, um empregado que tenha recebido gratificação de função por dez
anos ou mais. O que causou controvérsia no caso foi o intervalo de sete meses em
que o trabalhador não exerceu a função comissionada, tendo ocupado a função de
chefe local nos períodos de maio de 1989 a março de 1990 e dezembro de 1990 a
maio de 2000.
Condenado em
primeira instância a incorporar a gratificação de função ao salário do
trabalhador, o Idaterra recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
(MS), que excluiu a parcela da condenação. Para o Regional, os períodos
descontínuos não são contados. A decisão do TRT/MS motivou o recurso do
trabalhador ao TST. Segundo o relator do recurso de revista, ministro Mauricio
Godinho Delgado, trata-se de um caso de clara incidência da Súmula 372, I, em
que, computando-se todo o tempo, houve exercício efetivo da função gratificada
pelo período superior a dez anos.
A discussão
está centrada na interpretação do que dispõe a Súmula 372: sobre se o
recebimento da função gratificada deve se dar de forma contínua ou pode ser
descontínua. Ao fazer um breve histórico da jurisprudência em relação ao tema, o
relator explica que o antigo Enunciado 209 do TST, cancelado em 1985, não dava
margem a dúvida, porque trazia expressa a exigência de continuidade. No entanto,
a Orientação Jurisprudencial 45, de 1996, e a atual Súmula 372 não repetiram a
condição, ficando, assim, “ao criterioso arbítrio do julgador, na avaliação do
caso concreto e atento à razoabilidade, aferir a existência ou não de afetação
da estabilidade financeira do empregado”, conclui o ministro.
Após o exame da
situação específica, o entendimento do relator é que, embora com pequena
interrupção, os períodos de exercício de função gratificada “compuseram a
remuneração do trabalhador durante longo período da contratualidade, e sua
supressão compromete, fatalmente, a estabilidade financeira do empregado”.
Diante dessa considerações, a Sexta Turma restabeleceu a sentença que deferiu a
gratificação ao trabalhador. RR - 35440-58.2003.5.24.0002
(Lourdes
Tavares)
Esta matéria tem caráter
informativo, sem cunho oficial.
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Fonte: Notícias do Tribunal
Superior do Trabalho - 10/03/2010