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A Sexta Turma
do TST, em conformidade com entendimento já manifestado pelo Tribunal Regional
da 9.ª Região (PR), rejeitou o apelo de empregado que buscava indenização por
danos morais após ter seu nome e remuneração divulgados em página da internet.
O autor do
recurso não contestou a veracidade das informações divulgadas pela empresa,
Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA), contudo considerou
injustificável a vinculação dos nomes dos servidores aos cargos ocupados e aos
salários percebidos.
A sentença
regional baseou-se, em princípio, no art. 33, §6.º, da Constituição do Estado do
Paraná, que determina aos três Poderes a publicação anual dos valores do
subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. Portanto, ao divulgar
os nomes e respectivos salários dos seus empregados, a empresa estaria apenas
cumprindo a lei, valendo-se de uma “medida salutar de transparência dos atos
administrativos”, necessária para assegurar o controle e a fiscalização
democrática da coisa pública, afirmou o Regional. Afastou, assim, qualquer
configuração de dano moral.
O ministro
Aloysio Corrêa da Veiga, relator do processo na Sexta Turma, enfatiza, entre
outras observações, que a atitude da empresa não atingiu particularmente o
empregado, pois não há conduta ilícita. O patrimônio moral, personalíssimo, do
empregado público está, no caso, preservado. “Sendo assim, não há como se
concluir pela existência dos elementos que caracterizam o dano moral”, afirmou o
relator.
De acordo com o
voto do ministro Aloysio Corrêa, a Sexta Turma, unanimemente, não aceitou o
recurso de revista do empregado. (RR-352800-08.2008.5.09.0411)
(Raimunda
Mendes)
Esta matéria tem caráter
informativo, sem cunho oficial.
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Fonte: Notícias do Tribunal
Superior do Trabalho - 10/03/2010