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Ao entender
redução de horas extras como supressão parcial, a Seção I Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho aplicou a Súmula
291 e determinou o pagamento, a um empregado da Celesc Distribuição S.A., da
indenização pela supressão parcial do trabalho extraordinário prestado
habitualmente. Persistente, o trabalhador somente agora, no julgamento dos
embargos na SDI-1, conseguiu que seu pedido fosse acolhido, após ter visto
negada sua pretensão em todas as outras instâncias.
A Súmula 291 do
TST prevê que o empregador que suprime o serviço suplementar prestado com
habitualidade pelo período mínimo de um ano pague uma indenização equivalente ao
valor de um mês (calculado pela média das horas suplementares prestadas nos
últimos doze meses) das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou
superior a seis meses de prestação acima da jornada normal.
O entendimento
do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que examinou o recurso do
funcionário da Celesc, é que, no caso, ocorreu redução de horas extras, e não
supressão, como prevê a súmula. Após essa decisão, o trabalhador apelou para o
TST, mas a Quinta Turma rejeitou o apelo, ao não conhecer do recurso de revista.
Esse resultado provocou, então, a interposição dos embargos à SDI-1.
Para o relator
dos embargos, ministro Lelio Bentes Corrêa, a Súmula 291 em momento algum
estabelece distinção entre supressão e redução de horas extras. Conforme destaca
o ministro, a supressão a que se refere a súmula alcança da mesma forma a
redução das horas extras habitualmente prestadas, sendo uma situação equivalente
à supressão parcial. Segundo o relator, deve ser preservada “a finalidade última
da Súmula 291, que visa a assegurar ao empregado, de quem se exigiu a prestação
habitual de horas extraordinárias, uma indenização proporcional ao tempo em que
trabalhou em sobrejornada”.
Em sua
fundamentação, o ministro Lelio Bentes esclarece que o objetivo da Súmula 291 é
“afastar o instituto da incorporação das horas extras habituais, sob a
justificativa de que tal procedimento revela-se pernicioso para o próprio
empregado, na medida em que eterniza condição possivelmente gravosa à sua saúde
e higiene no trabalho”. Além disso, com o pagamento de indenização
compensatória, o relator considera que a súmula pretende minimizar o impacto no
orçamento doméstico resultante da diminuição dos ingressos, devido à supressão
do valor correspondente à jornada em excesso. (E-RR - 217700-36.2008.5.12.0011)
(Lourdes
Tavares)
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informativo, sem cunho oficial.
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Fonte: Notícias do Tribunal
Superior do Trabalho - 09/03/2010