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Lei estadual
não altera normas de autarquias que se encontram em vigor quando da contratação
do empregado, a não ser para resultar em benefício ao trabalhador, sob pena de
violar o artigo 5º da Constituição Federal no que trata do “direito adquirido”.
Por isso, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acatou recurso
contra a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina e manteve a forma de
pagamento de adicional por tempo de serviço.
O trabalhador
recebia, de acordo com decreto em vigor, 2% do salário a título de adicional por
tempo de serviço a cada dois anos e, a partir do décimo primeiro ano, 1% por
ano. A Lei Estadual nº 10.068/92 alterou esse percentual para 5% a cada cinco
anos de serviço.
O artigo 5º da
Constituição, inciso XXXVI, afirma que “a lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. O Tribunal Regional do
Trabalho da 9ª Região (PR) entendeu, no caso, que o “direito adquirido”
restringia-se aos valores recebidos antes da publicação da nova lei, porque já
se “integraram ao patrimônio” do trabalhador. “Anuênios não incorporados
representam mera expectativa de direitos”.
Inconformados,
os herdeiros do autor da ação, já falecido, recorreram ao TST, por entender que
as alterações no pagamento do adicional só poderiam atingir os empregados
contratados após a nova lei e não os anteriores a sua publicação. O ministro
Vieira de Melo Filho, relator do processo na Primeira Turma, concordou com o
argumento: “É certo que as normas que se encontram em vigor quando da
contratação do empregado não podem sem alteradas, a não ser para resultar em
benefício ao trabalhador”.
Por fim, a
Primeira Turma condenou a empresa nas diferenças do adicional por tempo de
serviço decorrente da alteração da forma de pagamento por violação ao artigo 5º,
XXXVI, da Constituição. (AIRR-72840-70.2002.5.09.0322)
(Augusto
Fontenele)
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Fonte: Notícias do Tribunal
Superior do Trabalho - 05/03/2010