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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos |
DECRETO Nº 7.126, DE 3 DE MARÇO DE 2010.
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Altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no
3.048, de 6 de maio de 1999, no tocante ao procedimento de contestação do
Fator Acidentário de Prevenção. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos
IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em
vista o disposto nas Leis nos 8.212, de 24 de julho
de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, e 10.666, de 8 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1o Os arts. 303 e 305 do
Regulamento da Previdência Social, aprovado
Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 303.
.........................................................
§ 1o
.................................................................
I - vinte e nove Juntas de Recursos, com a competência para julgar, em
primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas
pelos órgãos regionais do INSS, em matéria de interesse de seus
beneficiários;
......................................................................”
(NR)
“Art. 305. Das
decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários caberá recurso
para o CRPS, conforme o disposto neste Regulamento e no regimento interno do
CRPS.
....................................................................”
(NR)
Art. 2o O Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo
Decreto nº 3.048, de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte art.
202-B:
“Art. 202-B. O FAP
atribuído às empresas pelo Ministério da Previdência Social poderá ser
contestado perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança
Ocupacional da Secretaria Políticas de Previdência Social do Ministério da
Previdência Social, no prazo de trinta dias da sua divulgação oficial.
§ 1o A contestação de que
trata o caput deverá versar, exclusivamente, sobre razões relativas a
divergências quanto aos elementos previdenciários que compõem o cálculo do
FAP.
§ 2o Da decisão proferida pelo
Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional, caberá recurso,
no prazo de trinta dias da intimação da decisão, para a Secretaria de
Políticas de Previdência Social, que examinará a matéria em caráter
terminativo.
§ 3o O processo administrativo
de que trata este artigo tem efeito suspensivo.” (NR)
Art. 3o As alterações
introduzidas por este Decreto no Regulamento da Previdência Social, aprovado
pelo
Decreto nº 3.048, de 1999,
aplicam-se aos processos administrativos em curso na data de sua publicação.
Parágrafo único. Os processos administrativos em curso deverão ser encaminhados
ao Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional
da Secretaria de Políticas de
Previdência Social
do Ministério da Previdência Social.
Art. 4o Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de março de 2010; 189o
da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
José Barroso Pimentel
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 4.3.2010
Fonte: DOU
de 04.03.2010
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