Nova pagina 7
DECRETO Nº
7.123, DE 3 DE MARÇO DE 2010
Dispõe sobre o
Conselho Nacional de Previdência Complementar - CNPC e sobre a Câmara de
Recursos da Previdência Complementar - CRPC, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 5o e no § 2o do art. 65 da Lei Complementar no 109, de 29 de maio de 2001,
e nos arts. 13 a 16 da Lei no 12.154, de 23 de dezembro de 2009,
D E C R E T A :
Art. 1o A organização e o funcionamento do Conselho Nacional de Previdência
Complementar - CNPC e da Câmara de Recursos da Previdência Complementar - CRPC
observarão o disposto neste Decreto.
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS
COLEGIADOS
Art. 2o Ao CNPC, colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da
Previdência Social, cabe exercer a função de órgão regulador do regime de
previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência
complementar.
I - sobre a conclusão dos relatórios finais dos processos administrativos
iniciados por lavratura de auto de infração ou instauração de inquérito, com a
finalidade de apurar responsabilidade de pessoa física ou jurídica, e sobre a
aplicação das penalidades cabíveis; e
II - sobre as impugnações referentes aos lançamentos tributários da Taxa de
Fiscalização e Controle da Previdência Complementar - Tafic.
Art. 4o As deliberações do CNPC serão consubstanciadas em resoluções ou
recomendações e as da CRPC em decisões.
Art. 5o O CNPC e a CRPC têm sede em Brasília e jurisdição em todo o território
nacional.
... Clique e veja na íntegra o DECRETO nº 7.123, DE 3 DE MARÇO DE 2010,
publicado no DOU de 04.03.2010
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 04.03.2010
Fonte:
DOU de 04.03.2010