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A adesão de
trabalhador a plano de demissão voluntária não impede o reconhecimento de
eventuais direitos, como promoções e horas extras, não quitados pelo empregador.
Por essa razão, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a
recurso de revista de ex-empregada do Banco Baneb.
O colegiado
acompanhou voto relatado pelo ministro Maurício Godinho Delgado. Para o relator,
a não concessão de promoções previstas no regulamento interno da empresa, como
alegado pela empregada, ocasiona lesão que se renova mês a mês, sempre que se
tornar exigível a obrigação.
Assim, segundo
o ministro, como essa inadimplência não configura alteração do pactuado, e sim
descumprimento de norma interna da empresa, a prescrição, no caso, será sempre
parcial e só alcançará as verbas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento
da reclamação trabalhista, portanto, não incide, na hipótese, a Súmula nº 294 do
TST.
O Juízo de
primeiro grau e o Tribunal do Trabalho da Bahia (5ª Região) tinham declarado a
prescrição total do pedido de diferenças salariais relativas às promoções
previstas no regulamento empresarial com base na Súmula nº 294 do TST, segundo a
qual, “tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas
decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o
direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei”.
Em relação às
horas extras requeridas pela trabalhadora, o TRT reformou a sentença, pois
reconhecera a eficácia liberatória da transação (PDV) havida entre as partes,
confirmando a quitação das parcelas relativas à jornada de trabalho. O Regional
aplicou ao caso a Súmula nº 330 do TST, que trata da quitação de verbas
rescisórias.
Também nesse
ponto o ministro Godinho concluiu diferente do Regional. Na opinião do relator,
a rescisão do contrato de trabalho, por meio de adesão de empregado a plano de
desligamento voluntário, autoriza a quitação exclusivamente das parcelas e dos
valores constantes do recibo – é o que diz, inclusive, a atual redação da Súmula
nº 330/TST. O ministro ainda esclareceu que essa interpretação está de acordo
com a Orientação Jurisprudencial nº 270 da Seção I Especializada em Dissídios
Individuais do TST.
Assim, conforme
entendimento unânime da Turma, o processo será remetido ao Tribunal baiano para
análise do mérito dos pedidos formulados pela trabalhadora quanto ao recebimento
de diferenças relativas a promoções e horas extras. (RR- 63400-0.2000.5.05.0015)
(Lilian
Fonseca)
Esta matéria tem caráter
informativo, sem cunho oficial.
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Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho -03/03/2010