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A juíza federal
substituta da 15.ª Vara da Justiça Federal do DF, Emília Maria Velano, julgou
procedente o pedido de ação ordinária, ajuizado por servidora federal, na qual
era requerida a não-incidência de imposto de renda sobre o abono de permanência,
de que trata a Emenda Constitucional n.º 41/03. Tal vantagem é devida aos
servidores que atendem às exigências para a aposentadoria voluntária, mas optam
por permanecer em serviço. Além disso, a servidora federal também solicitava que
os valores já retidos fossem devolvidos.
A autora alega
que o abono de permanência "busca indenizar o servidor que abre mão de sua
aposentadoria para continuar prestando serviço à União, a qual teria superior
interesse nessa não fruição antecipada."
Em sua
sentença, a magistrada afirma que o referido abono "não gera acréscimo
patrimonial ou riqueza nova que configure renda, apenas recompõe o patrimônio do
servidor que preferiu continuar no exercício do cargo, em vez de exercitar seu
direito à aposentadoria". Dessa forma, a juíza federal substituta declarou que o
abono de permanência supracitado tem natureza indenizatória, não se constituindo
renda. Assim sendo, o seu pagamento escapa da tributação do Imposto de Renda.
Diante do
exposto, a magistrada desobrigou a servidora da incidência de imposto de renda
sobre o abono de permanência, de que trata a Emenda Constitucional n.º 41/03, e
condenando a União a restituir os valores indevidamente recolhidos, corrigidos
monetariamente. No entanto Emília Maria Velano reconheceu "a prescrição das
parcelas anteriores aos últimos cinco anos da propositura da ação". Dessa
decisão cabe recurso.
Processo:
2009.34.00.031453-0/DF
Fonte:
Portal da Justiça Federal - 02/03/2010 15:05