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08/02/2010 - 08h06
RECURSO REPETITIVO
O Superior Tribunal de Justiça
(STJ) estabeleceu, conforme o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n.
11.672/08), que uma pessoa que tenha adquirido lesão caracterizada como
causadora de incapacidade parcial e permanente tem direito a receber
auxílio-acidente por parte do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mesmo
que essa lesão tenha caráter reversível. Com base em tal interpretação, o
tribunal rejeitou recurso do INSS e garantiu o direito de uma segurada de São
Paulo ao benefício.
A segurada
obteve o auxílio, mas, diante da comprovação de que o seu caso poderia vir a
retroceder mediante procedimentos médicos, medicamentos e tratamentos
específicos, o INSS alegou que “a concessão do auxílio-acidente só é possível
quando se tratar de moléstia permanente”.
No STJ, o
relator do recurso, ministro Arnaldo Esteves Lima, explicou que é ponto
pacificado dentro do superior tribunal, que “a possibilidade ou não de
irreversibilidade da doença deve ser considerada irrelevante”.
Tratamento
O entendimento
dos ministros é de que, “estando devidamente comprovado o nexo de causalidade
entre a redução parcial da capacidade para o trabalho da pessoa e o exercício de
suas funções laborais habituais, não é cabível afastar a concessão do
auxílio-acidente somente pela possibilidade de desaparecimento dos sintomas da
patologia que acomete o segurado, em virtude de tratamento ambulatorial ou
cirúrgico”.
E, no caso em
questão, a própria argumentação do INSS afirma, textualmente, que o surgimento
da doença na segurada é consequência das atividades laborais desenvolvidas por
ela.
Conforme o STJ,
a Lei n. 8.213/91 – referente à concessão de auxílio-doença acidentário –
estabelece, para ser concedido o auxílio-acidente, a necessidade de que o
segurado empregado (exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado
especial) tenha redução permanente da sua capacidade laborativa em função de
acidente de qualquer natureza. A mesma lei também considera, em seu artigo 20,
como acidente de trabalho “a doença profissional, proveniente do exercício do
trabalho peculiar a determinada atividade”.
Coordenadoria
de Editoria e Imprensa
Fonte:
STJ