Nova pagina 7
Empregado
contratado por uma empresa prestadora de serviços obteve o reconhecimento de
vínculo com uma companhia telefônica, para quem efetivamente trabalhava. A
decisão foi da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que concluiu
aplicar-se ao caso a Súmula nº 331 da Corte, considerando, em consequência,
estar caracterizada, no caso, a ilicitude da terceirização, o que gera vínculo
de emprego com o tomador de serviços quando comprovado que o empregado
ocupava-se de serviços ligados à atividade-fim da empresa – no caso, a Vivo S/A.
O trabalhador
requereu o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a Vivo S/A – ou
sua responsabilidade solidária –, com o consequente pagamento das parcelas
rescisórias, como diferenças salariais e vantagens previstas em normas coletivas
da categoria. O juiz de primeiro grau considerou lícita a terceirização e
indeferiu o pedido de reconhecimento de vínculo diretamente com a Vivo,
reconhecendo apenas sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento de eventuais
verbas trabalhistas.
Esse mesmo
entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso do
Sul (24ª Região), para o qual é irrelevante a discussão a respeito de o
empregado exercer ou não função correlata aos fins sociais da empresa, uma vez
que, de acordo com o artigo 94, II, da Lei nº 9.472/97 é permitido à
concessionária contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades
inerentes, acessórias ou complementares ao serviço. Assim, manteve os
fundamentos da sentença, que rejeitou o pedido de vínculo diretamente com a
Vivo.
Diante dessa
situação, o trabalhador recorreu ao TST, mediante recurso de revista, com o
intuito de reverter o julgamento. Ao analisar o processo, a ministra Maria
Cristina Peduzzi, relatora na Turma, considerou que, na hipótese de o empregado
trabalhar em serviços vinculados à atividade-fim da empresa, impõe-se a
caracterização da ilicitude da terceirização, devendo ser reconhecido o vínculo
de emprego diretamente com o tomador de serviços.
A ministra
Peduzzi esclareceu que não se pode conferir a aplicação dos artigos 25 da Lei nº
8.987/95 e 94 da Lei nº 9.472/97 à abrangência do Regional em seu acórdão,
porque, embora tais dispositivos permitam a terceirização, sem que isso
configure qualquer tipo de irregularidade no cumprimento do contrato
administrativo celebrado, essa permissão não impede que se analise a ocorrência
de fraude trabalhista da terceirização ilegal, na forma do artigo 9º da CLT
(serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar,
impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação).
A Vivo recorreu
por meio de embargos e o empregado já ofereceu contestação.
(RR-601/2007-007-24-00.0)
Lourdes Côrtes
Fonte:
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho - 04/02/2010