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Uma funcionária de
telemarketing, que prestava serviços à Caixa Econômica Federal, não conseguiu
equiparação salarial com a categoria de bancário. A questão foi objeto de
deliberação pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que aceitou
recurso de revista do banco contra a trabalhadora por maioria de votos.
O relator, ministro Renato de
Lacerda Paiva, esclareceu que haveria afronta ao princípio da isonomia o
reconhecimento de direitos iguais, como pretendia a empregada, uma vez que os
trabalhadores da CEF são submetidos a concurso público por exigência
constitucional.
A funcionária foi contratada
pela empresa Rosh Administradora de Serviços de Informática Ltda. para prestar
serviços de telemarketing à CEF, no entanto, ela trabalhava nas dependências do
banco como digitadora, atendia aos clientes, fazia abertura de contas correntes,
cobrança de empréstimos e venda de cartões de crédito. Após a dispensa, ela
ingressou com ação trabalhista requerendo diferenças salariais referente ao piso
da categoria dos bancários.
Em primeira instância, o pedido
da funcionária foi negado, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ)
reconheceu o direito da empregada ao enquadramento como bancária. O TRT destacou
que a Caixa não havia negado a prestação desses serviços por parte da atendente
de telemarketing, portanto era nula a terceirização de mão de obra ligada à
atividade-fim da empresa e eram devidos os direitos e vantagens previstos nas
convenções coletivas dos bancários.
No recurso ao TST, o banco
alegou violação do princípio da isonomia e ausência dos requisitos exigidos no
artigo 461 da CLT para se conceder a equiparação, tais como: identidade de
função, trabalho de igual valor, prestação ao mesmo empregador e na mesma
localidade.
Para o relator, ministro Renato
de Lacerda Paiva, de fato, a empregada não firmou contrato de trabalho
diretamente com a Caixa, mas prestava serviços por força da terceirização.
Assim, observou o ministro, a condição da atendente era diferente dos demais
empregados da CEF contratados por meio de concurso público.
O relator concluiu que, na
hipótese, não havia possibilidade de empregado vinculado a empresa terceirizada
ter os mesmos direitos dos empregados da categoria profissional da tomadora dos
serviços
O ministro ainda citou vários
exemplos de decisões do TST nesse sentido. (RR-1.649/2006-070-01-00.7)
(Alexandre Caxito)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho
oficial.
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Fonte: Notícias do
Tribunal Superior do Trabalho - 03/02/2010