NOTA
A partir de 13.01.2009, data da publicação no Diário Oficial da União do Decreto nº 6.727/2009 foi revogada a alínea "f" do inciso V do § 9º do art. 214 do Decreto nº 3.048/1999, que previa a não-incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado.

 

EVENTO

INSS

FGTS

IR/FONTE

Abono pecuniário de férias, mais adicional de 1/3

N

N

N

Adicional de função

S

S

S

Adicional de insalubridade

S

S

S

Adicional de periculosidade

S

S

S

Adicional de transferência

S

S

S

Adicional Noturno

S

S

S

Ajuda de custo (parcela única – recebida exclusivamente em decorrência de mudança do local de trabalho)

N

N

N

Alimentação

S

S

N

Alimentação - PAT

N

N

N

Auxílio doença - Complementação salarial (desde que extensivo a todos os empregados)

N

N

S

Auxílio doença (primeiros 15 dias)

S

S

S

Aviso prévio indenizado

S

S

N

Aviso prévio trabalhado

S

S

S

Comissões

S

S

S

Décimo terceiro salário (1º parcela)

N

S

N

Décimo terceiro salário (2º parcela)

S

S

S

Décimo terceiro salário (parcela referente ao aviso prévio)

S

S

S

Décimo terceiro salário na rescisão

S

S

S

Diárias para viagens até 50% do salário

N

N

N

Diárias para viagens com valor superior a 50% do salário (incidência sobre o total)

S

S

S

Estagiário (de acordo com a Lei nº 6.494, de 1977)

N

N

S

Férias em dobro (parcela referente à dobra)

N

N

S

Férias indenizadas, mais adicional de 1/3 (proporcionais, em dobro e simples)

N

N

*

Ver nota

Férias normais, mais adicional de 1/3

S

S

S

Gorjetas (qualquer hipótese)

S

S

S

Gratificação

S

S

S

Habitação

S

S

S

Horas extras

S

S

S

Indenização adicional (Lei nº 7.238/1984 dispensa sem justa causa 30 dias antes da correção salarial)

N

N

N

Indenização por rescisão antecipada do contrato por prazo determinado (art. 479 da clt)

N

N

N

Indenização por tempo de serviço

N

N

N

Licença-paternidade

S

S

S

Multa do art. 477 § 8, da CLT (multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias

N

N

N

Participação nos lucros (lei 10.101/2000)

N

N

S

Prêmios

S

S

S

Pró-labore de diretores empregados

S

S

S

Pró-labore de diretores proprietários (sócios, acionistas ou titulares)

S

N

S

Quebra de caixa

S

S

S

Salário maternidade

S

S

S

Salário-família

N

N

N

Salário / Saldo de salário

S

S

S

Serviços prestados por contribuintes individuais

S

N

S

Uniformes e vestimentas de trabalho (fornecidos gratuitamente ou com cobrança de preço inferior ao valor de mercado)

N

N

N

Vale-transporte (na forma da Lei 7.418/1985 e Decreto 95.247/1987)

N

N

N

 

* NOTA:  SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 003, DE 5 DE JANEIRO DE 2009

7ª REGIÃO FISCAL

(DOU de 04.05.2009)

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

EMENTA: RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS RELATIVAS A FÉRIAS INDENIZADAS. Os valores discriminados em rescisão de contrato de trabalho e/ou aposentadoria a título de "férias proporcionais indenizadas", "férias indenizadas" e "1/3 de férias indenizadas" (incluindo-se a parcela referente ao "abono constitucional de férias"), bem como do "abono pecuniário de férias", estão abrangidos pelas disposições do Ato Declaratório Interpretativo SRF n.º 5, de 2005, e dos Atos Declaratórios da PGFN n.º 5 e n.º 6, de 2006, não estando, portanto, sujeitos à incidência do imposto de renda.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-lei n.º 5.452/1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, arts. 129, 130, 134, 137, 142, 143, 146 a 148; Lei n.º 10.522/2002, art. 19, II, e §§ 4.º e 5.º; Decreto n.º 3.000/1999 - Regulamento do Imposto de Renda, arts. 43, II; Parecer PGFN/CRJ n.º 1.905/2004; ADI SRF n.º 5/2005, arts. 1.º e 2.º; ADI SRF n.º 14/2005, arts. 1.º e 2.º; Parecer PGFN/CRJ n.º 2.141/2006; Ato Declaratório PGFN n.º 5/2006; Parecer PGFN/CRJ n.º 2.140/2006; Ato Declaratório PGFN n.º 6/2006.

MARCOS LUÍS ACCIARIS VALLE SILVA
Chefe da Divisão

Obs.: Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo e está sujeita a alteração, sem prévio aviso.

Julho/2010