Tabela de Contribuição Mensal / 2012

 

Tabela de Contribuição dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso.

INSS

A partir de 1º de Janeiro de 2012

Salário-de-contribuição (R$)

Alíquota para fins de recolhimento
ao INSS (%)

até R$ 1.174,86

8,00

de R$ 1.174,87 a R$ 1.958,10

9,00

de R$ 1.958,11 até R$ 3.916,20

11,00

PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 02, DE 06 DE JANEIRO DE 2012 - DOU DE 09/01/2012

 

 

IRPF - ANO-CALENDÁRIO/2012

A partir de 1º de Janeiro de 2012

Base de cálculo mensal em R$

Alíquota %

Parcela a deduzir do imposto em R$

Até 1.637,11 - -
De 1.637,12 até 2.453,50 7,5 122,78
De 2.453,51 até 3.271,38 15,0 306,80
De 3.271,39 até 4.087,65 22,5 552,15
Acima de 4.087,65 27,5 756,53

Dedução por dependente: R$ 164,56 (cento de sessenta e quatro reais e cinqüenta e seis centavos)

* Parcela isenta de aposentadoria e pensão (contribuinte com idade a partir de 65 anos): R$ 1.637,11

Medida Provisória nº 528, de 25 de março de 2011 - DOU de 28.3.2011

 

SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL

Vigência

Valor

a partir de 1º de Janeiro de 2012

R$ 622,00

Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011 - DOU 26.12.2011 - Regulamenta pelo DECRETO Nº 7.655, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011 - DOU 26.12.2011

 

SALÁRIO MÍNIMO REGIONAL: SP, RS, SC, RJ e PR

 

SALÁRIO FAMÍLIA

A partir de 1º de  Janeiro de 2012

Remuneração

Valor do Salário-família

não superior a R$ 608,80

R$ 31,22

superior a R$ 608,80 e igual ou inferior a R$ 915,05

R$ 22,00

   O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2012, é de:

  - R$ 31,22 (trinta e um reais e vinte e dois centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 608,80 (seiscentos e oito reais e oitenta centavos);

  - R$ 22,00 (vinte e dois reais) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 608,80 (seiscentos e oito reais e oitenta centavos) e igual ou inferior a R$ 915,05 (novecentos e quinze reais e cinco centavos).

  Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.

  O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

  Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.

  A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.

PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 02, DE 06 DE JANEIRO DE 2012 - DOU DE 09/01/2012  /  Link para Salário-família desde 01/01/1992

 

SEGURO-DESEMPREGO

Calcula-se o valor do Salário Médio dos últimos três meses trabalhados e aplica-se na tabela abaixo:

A partir de 1º de  Janeiro de 2012

Faixa de Salário Médio

Valor da Parcela

Até R$ R$ 1.026,77

Multiplica-se salário médio por 0.8 (80%)

De R$ 1.026,78 até R$ 1.711,45

O que exceder a R$ 1.026,77 multiplica-se por 0.5 (50%) e soma-se a R$ 821,41.

Acima de R$ 1.711,45

O valor da parcela será de R$ 1.163,76 invariavelmente.

* Salário Mínimo: R$ 622,00

Observação:

        • O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do Salário Mínimo.

        • Em vigor a partir de 01 de janeiro de 2012.

Quantidade de Parcelas:

    A assistência financeira é concedida em no máximo cinco parcelas, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de dezesseis meses, conforme a seguinte relação:

        • Três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, nos últimos trinta e seis meses;

        • Quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo doze meses e no máximo 23 meses, nos últimos 36 meses;

        • Cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 24 meses, nos últimos 36 meses.

        Período aquisitivo é o limite de tempo que estabelece a carência para recebimento do benefício. Assim, a partir da data da última dispensa que habilitar o trabalhador a receber o Seguro-Desemprego, deve-se contar os dezesseis meses que compõem o período aquisitivo.

Apuração do valor do seguro desemprego:

        A apuração do valor do benefício tem como base o salário mensal do último vínculo empregatício, na seguinte ordem:

            Tendo o trabalhador recebido três ou mais salários mensais a contar desse último vínculo empregatício, a apuração considerará a média dos salários dos últimos três meses;

            Caso o trabalhador, em vez dos três últimos salários daquele vínculo empregatício, tenha recebido apenas dois salários mensais, a apuração considerará a média dos salários dos dois últimos meses;

            Caso o trabalhador, em vez dos três ou dois últimos salários daquele mesmo vínculo empregatício, tenha recebido apenas o último salário mensal, este será considerado, para fins de apuração.

Observação:

        • Caso o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer um dos últimos três meses, o salário será calculado com base no mês de trabalho completo.

        • Para aquele que recebe salário/hora, semanal ou quinzenal, o valor constante no requerimento deverá ser o do salário mensal equivalente, conforme a regra abaixo:

Cálculo do salário mensal:

        Salário/hora = Y –> Salário mensal = Y x 220

        Salário/dia = Y–> Salário mensal = Y x 30

        Salário/semana =Y –> Salário mensal = Y ÷ 7 x 30

        Salário/quinzena = Y –> Salário mensal = Y x 2

Fonte: MTE