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Tabela de Contribuição Mensal / 2012
Tabela de Contribuição dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso. INSS A partir de 1º de Janeiro de 2012
PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 02, DE 06 DE JANEIRO DE 2012 - DOU DE 09/01/2012
IRPF - ANO-CALENDÁRIO/2012 A partir de 1º de Janeiro de 2012
Dedução por dependente: R$ 164,56 (cento de sessenta e quatro reais e cinqüenta e seis centavos) * Parcela isenta de aposentadoria e pensão (contribuinte com idade a partir de 65 anos): R$ 1.637,11 Medida Provisória nº 528, de 25 de março de 2011 - DOU de 28.3.2011
SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL
REGIONAL: SP, RS, SC, RJ e PR
SALÁRIO FAMÍLIA A partir de 1º de Janeiro de 2012
O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2012, é de: - R$ 31,22 (trinta e um reais e vinte e dois centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 608,80 (seiscentos e oito reais e oitenta centavos); - R$ 22,00 (vinte e dois reais) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 608,80 (seiscentos e oito reais e oitenta centavos) e igual ou inferior a R$ 915,05 (novecentos e quinze reais e cinco centavos). Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas. O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados. Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família. A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado. PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 02, DE 06 DE JANEIRO DE 2012 - DOU DE 09/01/2012 / Link para Salário-família desde 01/01/1992
SEGURO-DESEMPREGO Calcula-se o valor do Salário Médio dos últimos três meses trabalhados e aplica-se na tabela abaixo: A partir de 1º de Janeiro de 2012
* Salário Mínimo: R$ 622,00 Observação: • O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do Salário Mínimo.
Quantidade de Parcelas: A assistência financeira é concedida em no máximo cinco parcelas, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de dezesseis meses, conforme a seguinte relação: • Três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, nos últimos trinta e seis meses; • Quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo doze meses e no máximo 23 meses, nos últimos 36 meses; • Cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 24 meses, nos últimos 36 meses. Período aquisitivo é o limite de tempo que estabelece a carência para recebimento do benefício. Assim, a partir da data da última dispensa que habilitar o trabalhador a receber o Seguro-Desemprego, deve-se contar os dezesseis meses que compõem o período aquisitivo. Apuração do valor do seguro desemprego:
Tendo o trabalhador recebido três ou mais salários mensais a contar desse último vínculo empregatício, a apuração considerará a média dos salários dos últimos três meses; Caso o trabalhador, em vez dos três últimos salários daquele vínculo empregatício, tenha recebido apenas dois salários mensais, a apuração considerará a média dos salários dos dois últimos meses; Caso o trabalhador, em vez dos três ou dois últimos salários daquele mesmo vínculo empregatício, tenha recebido apenas o último salário mensal, este será considerado, para fins de apuração. Observação: • Caso o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer um dos últimos três meses, o salário será calculado com base no mês de trabalho completo. • Para aquele que recebe salário/hora, semanal ou quinzenal, o valor constante no requerimento deverá ser o do salário mensal equivalente, conforme a regra abaixo: Cálculo do salário mensal: Salário/hora = Y –> Salário mensal = Y x 220 Salário/dia = Y–> Salário mensal = Y x 30 Salário/semana =Y –> Salário mensal = Y ÷ 7 x 30 Salário/quinzena = Y –> Salário mensal = Y x 2 Fonte: MTE |
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