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A Lei nº 9.711 de 20 de novembro de 1998, que
passou a vigorar a partir de fevereiro de 1999, introduziu a obrigatoriedade da
retenção pela empresa contratante de serviço mediante cessão de mão-de-obra ou
empreitada, de 11% (onze por cento) sobre o valor total dos serviços contidos na
nota fiscal, fatura ou recibo emitido pelo prestador (contratada).
A contratante deverá recolher a importância
retida em nome da empresa contratada no dia 02 do mês subseqüente ao da emissão
da nota fiscal, fatura ou recibo, prorrogando-se para o primeiro dia útil
seguinte, caso não haja expediente bancário.
O valor destacado como retenção na nota
fiscal, fatura ou recibo será compensado pelo estabelecimento da contratada,
quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de pagamento
dos segurados empregados e contribuintes individuais.
O valor retido somente será compensado com
contribuições destinadas à Seguridade Social arrecadadas pelo INSS, não podendo
absorver contribuições destinadas a terceiros (entidades e fundos), as quais
deverão ser recolhidas integralmente.
Na impossibilidade de haver compensação total
pelo estabelecimento na competência correspondente, o saldo poderá ser
compensado em recolhimentos de contribuições posteriores, não estando
sujeito ao limite de trinta por cento , ou ser objeto de pedido de
restituição.
Importante:
De acordo com a LEI nº 10.666 de 08 de
maio de 2003, o percentual de retenção incidente sobre o valor bruto da nota
fiscal, fatura ou recibo relativa a serviços prestados mediante cessão de
mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, é
acrescido de 04(quatro), 03(três) ou 02(dois) pontos percentuais, quando a
atividade exercida pelo segurado empregado na empresa contratante o exponha a
riscos ocupacionais que permitam a concessão de aposentadoria especial após
15(quinze), 20(vinte) ou 25(vinte e cinco) anos de contribuição,
respectivamente.
Cessão de mão-de-obra
O Regulamento da Previdência Social define
cessão de mão-de-obra como a colocação à disposição do contratante, em suas
dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos,
relacionados ou não com a atividade fim da empresa, independentemente da
natureza e da forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na
forma da lei nº 6.019/74.
Enquadram-se como serviços realizados mediante
cessão de mão-de-obra:
-
limpeza, conservação e zeladoria;
-
vigilância e segurança;
-
construção civil;
-
serviços rurais;
-
digitação e preparação de dados para
processamento;
-
acabamento, embalagem e acondicionamento de
produtos;
-
cobrança;
-
coleta e reciclagem de lixo e resíduos;
-
copa e hotelaria;
-
corte e ligação de serviços públicos;
-
distribuição;
-
treinamento e ensino;
-
entrega de contas e documentos;
-
ligação e leitura de medidores;
-
manutenção de instalações, de máquinas e
equipamentos;
-
montagem;
-
operação de máquinas, equipamentos e
veículos;
-
operação de pedágios e terminais de
transporte;
-
operação de transporte passageiros;
-
portaria, recepção e ascensorista;
-
recepção, triagem e movimentação de
materiais;
-
promoção de vendas e eventos;
-
secretaria e expediente;
-
saúde; e
-
telefonia, inclusive telemarketing.
Entende-se por empreitada a execução de
tarefa, obra ou serviço, contratualmente estabelecida, relacionada ou não com a
atividade fim da empresa contratante, nas suas dependências, nas da contratada
ou nas de terceiros, tendo como objeto um fim específico ou resultado
pretendido. Enquadram-se:
Na construção civil, aplica-se à empreitada a
responsabilidade solidária de que trata o inciso VI, do artigo 30 da Lei nº
8.212/91, somente nos seguintes casos:
I - na contratação de execução de obra por
empreitada total; e
II - quando houver o repasse integral do
contrato nas mesmas condições pactuadas.
Ainda sim, a contratante, valendo-se da
faculdade estabelecida na mesma lei, elidir-se-á da responsabilidade solidária,
em relação a estas situações, com a contratada, mediante a retenção e o
recolhimento dos 11% incidentes sobre o valor total da nota fiscal, fatura ou
recibo, acrescidos dos percentuais de 4%, 3% e 2%, quando os empregados
estiverem sujeitos à aposentadoria especial com 15,20 e 25 anos,
respectivamente.
Da apuração da Base de Cálculo da Retenção
A contratada que esteja obrigada a fornecer
material ou dispor de equipamentos próprios ou de terceiros indispensáveis à
execução do serviço, cujos valores estejam estabelecidos contratualmente, sendo
as parcelas correspondentes discriminadas na nota fiscal, fatura ou recibo, os
respectivos valores não estarão sujeitos à retenção.
Quando o fornecimento de material ou a
utilização de equipamento próprio ou de terceiros, exceto o manual, estiver
previsto em contrato, mas sem discriminação dos valores de material ou
equipamento, a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, a:
- cinqüenta por cento do valor bruto da nota
fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;
- trinta por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de
prestação de serviços para os serviços de transporte passageiros, cujas despesas
de combustível e de manutenção dos veículos corram por conta da contratada;
- sessenta e cinco por cento quando se referir à limpeza hospitalar e oitenta
por cento, quando se referir às demais limpezas, aplicados sobre o valor bruto
da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços
Sendo a contratada uma cooperativa de
trabalho, a base de cálculo de retenção não será inferior a 75% do valor bruto
da nota fiscal, fatura ou recibo, sendo admitido até 25% como parcela não
sujeita à retenção em face das peculiaridades deste tipo de sociedade,
observando-se ainda, as disposições anteriores.(Para fatos geradores ocorridos
de fevereiro de 1999 a fevereiro de 2000 - período em que as cooperativas
estavam sujeitas à retenção).
Dispensa da retenção
A contratante estará dispensada de efetuar a
retenção quando:
I - o valor a ser retido por nota fiscal,
fatura ou recibo for inferior ao limite mínimo permitido para recolhimento em
GPS - hoje de R$ 29,00.
II - a contratada não possuir empregados, o
serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e quando o faturamento
do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do
salário-de-contribuição, cumulativamente.
III - a contratação envolver somente serviços
profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação
federal, ou serviços de treinamento e ensino , desde que prestados pessoalmente
pelos sócios, sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais.
Empresa contratada optante pelo SIMPLES
A empresa optante pelo SIMPLES que prestar
serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, está sujeita à retenção
sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de
serviços emitido, exceto no período de 1º de janeiro de 2000 a 31 de agosto de
2000 conforme dispositivos previstos nas Instruções Normativas n º 08 de
21/01/2002, nº 71 de 10/05/2002, e nº 80 de 27/08/2002.
Cooperativa de trabalho
As cooperativas de trabalho estão sujeitas à
retenção em decorrência de contrato de prestação de serviços com pessoas
jurídicas, no período de fevereiro de 1999 a fevereiro de 2000. A partir de
março de 2000 passa a vigorar a lei nº 9.876/99 que altera a forma de
contribuição sobre esta prestação específica, ou seja, a empresa contratante
deverá a seu cargo, contribuir com 15% sobre o valor bruto da nota fiscal,
fatura ou recibo emitida pela cooperativa, relativamente aos serviços prestados
por cooperados. (Permitida também a dedução de valores correspondentes a
material e/ou equipamentos) De acordo com a Lei nº 10.666 de 08 de maio de 2003
a empresa tomadora de serviços de cooperado filiado à cooperativa de trabalho
deverá acrescer, a sua contribuição, o adicional de 9%,7% ou 5% conforme a
atividade exercida pelo cooperado permita a concessão de aposentadoria especial
após 15,20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.
Observação:
Cabe à empresa tomadora de serviço
informar, mensalmente, à cooperativa de trabalho a relação dos cooperados, a seu
serviço, que exercem atividades em condições especiais prejudiciais à saúde ou
à integridade física.
A cooperativa de trabalho deverá
arrecadar a contribuição social dos seus associados, como contribuinte
individual, e recolher o valor arrecadado no dia quinze do mês seguinte ao da
competência. Além disso, a mesma é obrigada a efetuar a iinscrição no INSS dos
seus cooperados como contribuinte individual, se ainda não inscritos.
Cooperativa de produção
A cooperativa de produção é aquela em que os
associados contribuem com serviços laborativos ou profissionais para a produção
em comum de bens, quando a cooperativa detenha por qualquer forma os meios de
produção. Neste caso, a empresa contratante deverá contribuir, também, com 15%
incidente sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao cooperados filiados,
relativamente aos serviços prestados por eles, acrescidos do adicional de 12%,9%
ou 6%, quando os mesmos estiverem sujeitos à concessão de aposentadoria
especial após 15,20 e 25 anos de contribuição, respectivamente.(Lei nº 10.666 de
08 de maio de 2003).
NOTA:
Com a possibilidade de concessão de
aposentadoria especial aos cooperados filiados às cooperativa de trabalho e
produção, ficam as cooperativas responsáveis pela emissão do PPP- Perfil
Profissiográfico Previdenciário, atualizando-o anualmente e entregar ao
cooperado cópia autêntica quando do desligamento da empresa.
Presunção da retenção
A retenção sempre se presumirá feita pela
contratante, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir do
recolhimento, ficando diretamente responsável pelas importâncias que deixar de
reter ou tiver retido em desacordo com a legislação.
Ainda que a atividade principal da contratada
não seja, especificamente, de execução de serviços mediante cessão de
mão-de-obra ou empreitada, a sua contratação nessa forma estará sujeita à
retenção.
Importante:
A contratada deverá elaborar folha de
pagamento e GFIP distintas para cada estabelecimento ou obra de construção civil
da empresa contratante do serviço.
Fonte: Site da Previdência Social
Legislação Específica:
INSTRUÇÃO NORMATIVA MPS/SRP Nº 3, DE 14 DE JULHO DE 2005 - DOU DE 15/07/2005