A empresa e a equiparada
A empresa e a equiparada, sem prejuízo do
cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação
previdenciária, estão obrigadas a:
- inscrever, no Regime Geral de Previdência
Social (RGPS), os segurados empregados e os trabalhadores avulsos a seu serviço;
- inscrever como contribuintes individuais no
RGPS, as pessoas físicas contratadas sem vínculo empregatício e os
sócios-cooperados, no caso de cooperativas, se ainda não inscritos.
- elaborar folha de pagamento mensal da
remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, de
forma coletiva por estabelecimento, por obra de construção civil e por tomador
de serviços, com a correspondente totalização e resumo geral, nela constando:
a) discriminados, o nome de cada segurado e
respectivo cargo, função ou serviço prestado;
b) agrupados, por categoria, os segurados empregado, trabalhador avulso e
contribuinte individual;
c) identificados, o nome das seguradas em gozo de salário-maternidade;
d) destacados, as parcelas integrantes e não-integrantes da remuneração e os
descontos legais; e
e) indicados, o número de quotas de salário-família atribuídas a cada segurado
empregado ou trabalhador avulso.
- lançar mensalmente em títulos próprios de
sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as
contribuições sociais a cargo da empresa, as contribuições sociais
previdenciárias descontadas dos segurados, as decorrentes de sub-rogação, as
retenções e os totais recolhidos;
- arrecadar a contribuição social
previdenciária a cargo dos segurados empregados e trabalhadores avulsos e, para
fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003, também dos
contribuintes individuais que lhe prestem serviços, mediante desconto da
remuneração a eles paga ou creditada;
- reter das empresas prestadoras de serviços
mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada nas atividades sujeitas à retenção,
inclusive em regime de trabalho temporário, onze por cento do valor bruto da
nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitido;
- fornecer ao contribuinte individual que lhe
presta serviços, comprovante do pagamento do serviço, consignando a
identificação completa da empresa, inclusive com o número no CNPJ, o valor da
remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o número de inscrição do
segurado no RGPS;
- prestar ao INSS todas as informações
cadastrais, financeiras e contábeis de interesse do mesmo, na forma por ele
estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;
- exibir à fiscalização do INSS, quando
intimada para tal, todos os documentos e livros relacionados com as
contribuições sociais;
- informar mensalmente, em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) emitida por estabelecimento da
empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços, os seus dados
cadastrais, os fatos geradores das contribuições sociais e outras informações de
interesse do INSS, na forma estabelecida no Manual da GFIP ;
- matricular-se no INSS, dentro do prazo de
trinta dias contados da data do início de suas atividades, quando não inscrita
no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
- matricular no INSS obra de construção civil
executada sob sua responsabilidade, dentro do prazo de trinta dias contados do
início da execução;
- comunicar ao INSS acidente de trabalho
ocorrido com segurado empregado e trabalhador avulso, até o primeiro dia útil
seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato;
- elaborar e manter atualizado Laudo Técnico
de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) com referência aos agentes nocivos
existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores;
- elaborar e manter atualizado Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) abrangendo as atividades desenvolvidas por
trabalhador exposto a agente nocivo existente no ambiente de trabalho e fornecer
ao trabalhador, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica
deste documento.
- elaborar e manter atualizadas as demonstrações ambientais , quando exigíveis
em razão da atividade da empresa.
Nota:
De acordo com a Lei nº 10.666 de 08 de
maio de 2003, no seu art. 8º, a empresa que utiliza sistema de processamento
eletrônico de dados para registro de negócios e atividades econômicas,
escrituração de livros ou produção de documentos de natureza contábil, fiscal,
trabalhista e previdenciária é obrigada a arquivar e conservar , devidamente
certificados, os sistemas e arquivos, em meio digital ou assemelhado, durante
dez anos, à disposição da fiscalização.
Desobrigados de apresentação de escrita contábil:
-
pequeno comerciante, nas condições estabelecidas pelo
decreto-lei nº 486, de 03/03/69 e seu Regulamento;
-
a pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, de
acordo com a legislação tributária federal, desde que mantenha a
escrituração do Livro Caixa e Livro de Registro de Inventário; e
-
a pessoa jurídica que optar pela inscrição no SIMPLES, desde
que mantenha escrituração do Livro Caixa e Livro de Registro de Inventário.
A empresa deverá manter à disposição da
fiscalização, durante 10 anos, os documentos comprobatórios do cumprimento
destas obrigações, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos competente
Fonte: Site da Previdência Social